Art. 1º
- Este Decreto regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. [[Lei 9.469/1997, art. 1º, § 4º. Lei 9.469/1997, art. 2º]]
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica às empresas públicas federais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
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