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Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais;

Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) unificação de canais digitais; e]

c) interoperabilidade de sistemas; e

Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) interoperabilidade de sistemas;]

d) segurança e privacidade;

Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016.

§ 1º - Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I - elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e

II - aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 2º - Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo.

§ 3º - O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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