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Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 14

Artigo14

Art. 14-A

- Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.

§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador.

§ 3º - O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos orçamentários oriundos da doação de que trata o caput. [[Decreto 10/793/2021, art. 4º.]]

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