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Decreto 10.474, de 26/08/2020, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.]

§ 1º - Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, observadas as peculiaridades de cada Força.]

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

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