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Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Ministério das Comunicações e os demais órgãos e entidades cujas atividades sejam afetadas pelas disposições deste Decreto:

I - editarão atos normativos complementares ou atualizarão os instrumentos regulamentares e contratuais vigentes que sejam necessários à aplicação das disposições deste Decreto; e

II - celebrarão instrumentos de cooperação para o estabelecimento de ?uxo de informações com vistas à melhoria contínua de suas políticas.

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