Art. 1º
- Fica instituído o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos - Pró-DH, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de desenvolver a capacidade operacional da administração pública para promover e defender os direitos:
I - das famílias;
II - das crianças, dos adolescentes e dos jovens;
III - das mulheres;
IV - das pessoas idosas;
V - das pessoas com deficiência;
VI - da população negra; e
VII - dos povos e das comunidades tradicionais.
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