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Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - advertidas;

II - suspensas; ou

III - descredenciadas.

Redação anterior (original): [Art. 37 - As ICTs, incubadoras e aceleradoras poderão ser descredenciadas na hipótese de deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato concessão do credenciamento ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.]

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