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Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.521, de 15/10/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
[...]
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.
[...]] (NR)
[Decreto 10.521/2020, art. 33 - A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. ] (NR) [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
[Decreto 10.521/2020, art. 37 - As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:
I - advertidas;
II - suspensas; ou
III - descredenciadas. ] (NR)
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