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Decreto 10.545, de 16/11/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a execução dos procedimentos operacionais necessários à desestatização da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, fica o Ministério da Economia responsável pela contratação da instituição financeira de que tratam os § 1º e § 2º do art. 195 da Lei 9.472/1997. [[Lei 9.472/1997, art. 195.]]

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