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Decreto 10.546, de 05/11/1913, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A contar de 1/01/1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.

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