Art. 4º
- Ficam transformados, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346/2016: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]
I - nove DAS-1 em sete DAS-2; e
II - uma FCPE-1 e treze FCPE-2 em quatro FCPE-4 e uma FCPE-3.
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