Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 3º, II).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Ficam reabsorvidas, pelo Ministério do Turismo, as atividades da Cinemateca Brasileira.
§ 1º - A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 05/07/2022. (Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5/10/2021.]
§ 2º - Enquanto vigorar a reabsorção das atividades estabelecida no caput, a gestão da Cinemateca Brasileira caberá à Secretaria Nacional do Audiovisual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.]
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