Art. 116
- As unidades federativas deverão constituir Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes indicados por entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, com vínculo com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica, a extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total