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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei 10.711/2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto. [[Lei 10.711/2003, art. 17.]]

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