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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Na produção de semente S1 e semente S2, com origem genética comprovada, as categorias terão as seguintes origens:

I - semente S1 será obtida a partir da reprodução da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética; e

II - semente S2 será obtida a partir da reprodução da semente S1, da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética.

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