Art. 35
- O campo de produção de sementes ou o lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, na forma estabelecida em norma complementar, sem prejuízo do disposto na Lei 9.456/1997, quando tratar-se de cultivar protegida.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à semente genética.
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