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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A produção de sementes, de acordo com o disposto neste Decreto, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição do campo e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Parágrafo único - A hipótese de que trata o caput não se aplica à produção de semente genética.

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