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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:

I - inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;

II - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e

III - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.

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