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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Para o caso de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que conterá:

I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e

II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.

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