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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 56

Artigo56

Art. 56

- O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º - O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.

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