Carregando…

Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 57

Artigo57

Art. 57

- O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º - O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já