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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:

I - inscrever a planta fornecedora de material de propagação;

II - inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro;

III - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e

IV - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.

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