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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O produtor de mudas garantirá:

I - a identidade do material de propagação e da muda;

II - a identificação do material de propagação e da muda;

III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e

IV - o limite máximo de variante somaclonal.

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