- O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007, não se aplica: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
I - aos recursos alocados por emendas parlamentares por meio da transferência especial prevista no inciso I do caput da CF/88, art. 166-A da Constituição, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo beneficiado independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma prevista no § 2º da CF/88, art. 166-A da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
II - à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União em Municípios onde a prestação do serviço público de saneamento básico não esteja regionalizada até o prazo a que se refere o § 1º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso II do caput fica prorrogado até 31/03/2023, nas seguintes hipóteses:
Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º).I - se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que:
a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou
b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou
II - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que:
a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;
b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou
c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 2º - A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:
Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).I - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
II - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de saneamento básico em âmbito municipal após a data de publicação da Lei 14.026/2020.
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