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Decreto 10.588, de 24/12/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007, aplica-se aos contratos de concessão e de parcerias público-privadas precedidos de licitação, nos termos do disposto na CF/88, art. 175 da Constituição, firmados posteriormente à data de publicação deste Decreto, exceto às concessões e parcerias público-privadas que: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; ou

Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; e]

II - sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de publicação deste Decreto.

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