Art. 9º
- A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico.
Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - Até 15/07/2021, a União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.]
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