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Decreto 10.592, de 24/12/2020, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Resolvido o título de domínio ou o título de concessão de direito real de uso na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei 11.952/2009, o contratante: [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;

II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das seguintes quantias:

a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e

b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e

III - ficará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas [a] e [b] do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.

§ 1º - A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.

§ 2º - A atualização monetária prevista no inciso II do caput terá a mesma taxa prevista no art. 24, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.

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