Art. 22
- Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
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