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Decreto 10.592, de 24/12/2020, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º - O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o art. 18 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.

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