- Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 11.952/2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária: [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
I - sobre ocupação em área diversa do lote originário do programa de reforma agrária ou regularização fundiária, decorridos mais de quinze anos:
a) da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único;
b) da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
c) de data estabelecida em outras hipóteses definidas pelo órgão competente em regulamento específico; e
II - sobre ocupação na mesma área do lote originário, desde que o imóvel tenha sido destinado à regularização fundiária nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10/10/1985, com características de colonização, nos termos do art. 40-A da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 40-A.]]
Parágrafo único - O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, hipótese em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.
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