Art. 9º
- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei 11.952/2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
Parágrafo único - A titulação, nos termos do disposto no caput, estará condicionada à desocupação da área excedente.
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