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Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 11

Artigo11

Art. 11

- São objetivos do Sinpdec:

I - apoiar a articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na redução de desastres e na proteção das comunidades atingidas;

II - incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;

III - fomentar a discussão, no âmbito do Sinpdec, com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;

IV - estimular o fortalecimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da cultura de resiliência e na redução do risco de desastres;

V - definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;

VI - promover a atuação integrada, no âmbito do Sinpdec, para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação, por meio da gestão integral dos riscos e dos desastres; e

VII - prevenir e gerir a resposta efetiva aos deslocamentos de pessoas decorrentes de desastres, a fim de garantir a proteção das populações atingidas.

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