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Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e

V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

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