Carregando…

Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Ao Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar:

a) a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de conciliação e nas negociações para pagamentos de débitos da União;

b) a aplicação das diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral da União para a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;

c) as atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e

d) as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral;

III - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) as propostas de acordos para pagamento de débitos da União;

b) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e

c) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros;

IV - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e

V - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já