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Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Ao Departamento Trabalhista compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas e créditos da União oriundos da fiscalização das relações de trabalho; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.

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