Carregando…

Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;

II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já