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Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 33

Artigo33

Art. 33

- À Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios, assistência e promoção à saúde e à qualidade de vida; e

IV - planejar, elaborar, coordenar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, a execução poderá contar com o apoio da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

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