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Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e limites previstos na Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.

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