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Decreto 10.608, de 25/01/2021, art. 48

Artigo48

Art. 48

- São órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, cujos regimentos internos definirão seu detalhamento:

I - as Procuradorias da União;

II - as Procuradorias Seccionais da União;

III - as Consultorias e Assessorias Jurídicas; e

IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.

Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados previstos no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]

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