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Decreto 10.610, de 27/01/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar infraestrutura de suporte do STFC nas sedes dos Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura.

§ 1º - O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel.

§ 2º - As sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - (Revogado pelo Decreto 10.821, de 28/09/2021, art. 1º).

Redação anterior: [I - no mínimo, dez por cento até 31/12/2021;]

II - no mínimo, vinte e cinco por cento até 31/12/2022;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31/12/2023; e

IV - cem por cento até 31/12/2024.

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