Carregando…

Decreto 10.610, de 27/01/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A Anatel deverá, no prazo de três meses, contado da data de publicação deste Plano, publicar a lista de sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham da infraestrutura de backhaul e que sejam suficientes para a utilização do saldo previsto no art. 17. [[Decreto 10.610/2021, art. 17.]]

Parágrafo único - A publicação da lista de que trata o caput tem o objetivo de permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações, principalmente evitar a sobreposição involuntária de atendimento por infraestrutura de backhaul.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já