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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31/12/2026.] (NR) [[Lei 11.484/2007, art. 64. Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o artigo): [Art. 52 - Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as seguintes disposições vigorarão até 22/01/2022: [[Lei 11.484/2007, art. 64.]]
I - do art. 2º deste Decreto; e [[Decreto 10.615/2021, art. 2º.]]
II - dos art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-H. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]]

Redação anterior (do Decreto 11.323/2022, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [Art. 52 - Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31/12/2026. [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 5º. Lei 11.484/2007, art. 64.]]]

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