Art. 2º
- O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de órgão gestor das florestas nacionais, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 11.284, de 2/03/2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, nos termos do disposto no art. 53 da referida Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 53. Lei 11.284/2006, art. 55.]]
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