Art. 35
- Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um inteiro e cinco décimos por cento das parcelas a que se refere o art. 12 da Lei 13.954/2019, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000. [[Lei 13.954/2019, art. 12.]]
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