- Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência.
§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - Faz jus ao soldo integral o militar:
I - transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares); ou [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]
III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 101 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares). [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]
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