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Decreto 10.780, de 24/08/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A unidade do Ministério da Economia com competências relativas à política econômica, nos termos do disposto na estrutura regimental, receberá, avaliará e, observadas as competências do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, também poderá apresentar à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art. 14 do Anexo I ao Decreto 1.304, de 9/11/1994, propostas relativas ao Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que serão submetidas à apreciação do Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei 9.069, de 29/06/1995. [[Decreto 1.304/1994, art. 7º. Decreto 1.304/1994, art. 14. Lei 9.069/1995, art. 10.]]

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