Carregando…

Decreto 10.795, de 13/09/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A unidade de gestão de integridade da Presidência da República atuará no âmbito do Programa de Integridade da Presidência da República, sob a orientação do Comitê Integrado de Governança da Presidência da República e em conjunto com as demais instâncias internas de integridade para:

I - monitorar e propor ações para o aperfeiçoamento do Programa;

II - coordenar a disseminação de informações;

III - propor estratégias para a expansão e o fortalecimento do Programa; e

IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já