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Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19: [[Decreto 10.819/2021, art. 18. Decreto 10.819/2021, art. 19.]]

I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;]

II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor: [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]

a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]

b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e

III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar 156/2016. [[Decreto 10.819/2021, art. 18. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

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