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Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 24

Artigo24

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao Capítulo V)
Redação anterior (original): [Capítulo V - das Análises e das Avaliações Fiscais Realizadas Pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da economia.]
Art. 24

- Nos termos do disposto no § 5º do art. 18 da Lei Complementar 178/2021, os processos administrativos de elaboração de análises fiscais periódicas que trata o art. 18 da referida Lei Complementar serão realizados na forma prevista neste artigo e terão como objetivo: [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]

I - aumentar a conformidade dos valores publicados pelos entes federativos em suas demonstrações contábeis e fiscais às orientações aplicáveis à Federação e às normas específicas pertinentes, observado o disposto no art. 26; e [[Decreto 10.819/2021, art. 26.]]

II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.]

§ 1º - Na hipótese de aplicação da regra de priorização de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021, ficam suspensos os prazos para elaboração da análise dos entes federativos não signatários de Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá:

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá:]

I - metodologias e procedimentos a serem adotados durante os processos de elaboração de análises fiscais, observada a legislação pertinente;

II - prazos e formas de encaminhamento, pelo interessado, de informações e de documentos necessários para a conclusão do processo de análise fiscal, além dos procedimentos a serem adotados caso as informações encaminhadas pelo interessado sejam insuficientes para a elaboração da análise, em conformidade com a metodologia estabelecida no inciso I; e

III - data-limite para que o interessado possa juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes ao processo de análise fiscal.

§ 3º - Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.]

§ 4º - O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação das normas relativas ao Regime de Recuperação Fiscal.

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