Carregando…

Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 6

Artigo6

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 6º

- O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ente federativo signatário possuir obrigações financeiras decorrentes de:

I - contrato de financiamento ou refinanciamento firmado com a União; ou

II - operações de crédito com garantia da União.

§ 1º - O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

§ 2º - Encerrado o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já